- 1.As entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior devem proceder ao acondicionamento secundário dos medicamentos dispensados em quantidade individualizada.
- 2.O acondicionamento secundário deve possuir as características adequadas à boa conservação do medicamento.
Artigo 5.º — Acondicionamento secundário
Vigente desde: 18/02/2013
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