- 1 -A Direção Regional de Agricultura, abreviadamente designada por DRA, tem por missão propor e implementar as medidas de política para os setores agrícola e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira, na integração dos produtos de origem vegetal e animal frescos e transformados nas respetivas fileiras da produção à comercialização, criando condições para a criação de mais valor para os produtores, o reforço da capacidade competitiva dos produtos agrícolas e agroalimentares, bem como promover o desenvolvimento sustentado do meio rural.
- 2 -A DRA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 10.º — Direção Regional de Agricultura
Vigente desde: 08/07/2015
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Em vigor desde 08/07/2015