Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, que estabelece a natureza, composição e normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Objeto
É alterado o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Um representante do setor cooperativo da agricultura biológica;
- d)[anterior alínea c)];
- e)[anterior alínea d)];
- f)Um representante de cada uma das associações florestais regionais;
- g)[anterior alínea e)];
- h)[anterior alínea f)];
- i)[anterior alínea g)];
- j)[anterior alínea h)];
- k)[anterior alínea i)];
- l)[anterior alínea j)];
- m)Um representante de cada uma das associações de desenvolvimento local nos Açores, designadamente, da ARDE - Associação Regional para o Desenvolvimento, da GRATER - Associação de Desenvolvimento Regional, da ADELIAÇOR - Associação para o Desenvolvimento Local de Ilhas dos Açores e da ASDEPR - Associação para o Desenvolvimento e Promoção Rural;
- n)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- o)Um representante da Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional das Freguesias.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, com as alterações ora introduzidas, é republicado no Anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 13 de junho de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de julho de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto
Objeto
O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por CRAFDR, previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.
Natureza e âmbito
O CRAFDR é um órgão consultivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, constituído com o objetivo de contribuir para a formulação das linhas gerais de ação nos setores da agricultura, indústria, atividades conexas, desenvolvimento rural e florestas, assegurando o direito de participação pública e o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.
Competências gerais
Composição
Presidente
Vogais e convidados
Secretário-geral
Funcionamento
Quórum e deliberações
Atas
Grupos de trabalho
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo para o funcionamento do CRAFDR é assegurado pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
Participação dos cidadãos
Normas supletivas
Ao funcionamento do CRAFDR aplicam-se, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2007/A, de 20 de novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.