- 1 -As áreas patrimoniais compreendem:
- a)A Mata-Jardim José do Canto;
- b)As Caldeiras.
- 2 -Nas áreas patrimoniais são interditas todas as práticas e atividades que possam contribuir para a degradação ou alteração das condições ambientais, culturais e paisagísticas, designadamente o pastoreio, a venda ambulante e a circulação de veículo motorizado fora das estradas e caminhos existentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as áreas patrimoniais obedecem ao disposto na secção III do presente capítulo, permitindo-se a realização de obras de conservação, alteração, demolição, reconstrução e ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas, sendo que a ampliação se restringe a obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos, obtido parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território e atendendo, ainda, aos seguintes condicionamentos:
- a)Nas Caldeiras deve ser promovida a sua valorização, potenciando o seu usufruto;
- b)Na Mata-Jardim José do Canto admitem-se também obras de vedação, pavimentação e ou recuperação de percursos existentes e de drenagem, bem como instalação de mobiliário urbano;
- c)Os materiais a utilizar devem garantir o respeito por uma adequada integração histórica, bem como pelo seu enquadramento paisagístico;
- d)No tratamento paisagístico destas áreas deve ser promovida a escolha criteriosa da vegetação a utilizar, limitada a espécies autóctones e a espécies ornamentais não invasoras de interesse botânico reconhecido.
- 4 -Nas áreas patrimoniais, desde que autorizadas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, são permitidas ações que impliquem a movimentação de terras, a alteração do perfil do relevo e a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, quando enquadradas em intervenções de arquitetura e arquitetura paisagista de requalificação, incluindo das edificações existentes, bem como a instalação de equipamentos e estruturas de apoio à gestão e fruição destas áreas.
- 5 -As interdições e condicionantes a que se referem os números anteriores não se aplicam a ações de emergência, socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscalização, monitorização, manutenção e limpeza.
Artigo 25.º — Regime específico
Vigente desde: 10/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2019