- 1 -A implementação do POBHLF deve ser acompanhada da elaboração dos seguintes instrumentos de desenvolvimento:
- a)Plano de florestação;
- b)Programa de reconversão agroflorestal;
- c)Programa de monitorização do solo;
- d)Programa de monitorização da água da lagoa e dos cursos de água;
- e)Programa de monitorização de usos e atividades e da procura turística;
- f)Programa de monitorização e observação geotécnica;
- g)Programa de intervenções nos cursos de água;
- h)Programa de intervenções nos terrenos da Azorina, S. A. e de outras entidades públicas;
- i)Programa de sensibilização ambiental;
- j)Projeto de requalificação e reordenamento da zona das Caldeiras.
- 2 -Os instrumentos de desenvolvimento do POBHLF mencionados no número anterior devem ser elaborados em estreita colaboração das entidades envolvidas e de todos os interessados e fazem parte do programa de execução e do plano de financiamento alterados.
Artigo 36.º — Instrumentos de desenvolvimento
Vigente desde: 10/04/2019
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Em vigor desde 10/04/2019