Aos atos praticados em violação das normas do presente Regulamento aplica-se o regime contraordenacional previsto no artigo 137.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para as diferentes atividades.
Artigo 39.º — Contraordenações e sanções
Vigente desde: 10/04/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/04/2019
Referências (1)
- Artigo 137.º