Às infrações a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos termos previstos no artigo 138.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.
Artigo 40.º — Embargos e demolições
Vigente desde: 10/04/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/04/2019
Referências (2)
- Artigo anexo-i-39
- Artigo 138.º