- 1 -Nos espaços centrais históricos, sem prejuízo do sistema de proteção do património:
- a)O uso dominante do solo é habitação complementada por atividades de comércio, serviços incluindo empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva, e outros que sejam adequados à promoção da diversidade de usos preexistentes na Zona Histórica;
- b)Considera-se compatível com os usos dominantes e complementares da ZHRG os usos preexistentes, não referidos na alínea anterior, que não prejudiquem os usos dominantes ou complementares para ela previstos;
- c)Não é permitida a prospeção e extração de recursos minerais não metálicos e de atividades associadas.
- 2 -Qualquer alteração ao uso original do edifício fica dependente da sua compatibilidade com a conservação das características morfológicas do edifício, assim como do carácter, estrutura urbana e ambiental do centro histórico.
- 3 -A afetação mínima de ∑Ac a habitação ou equipamentos de utilização coletiva ou serviços públicos é a de:
- a)30 % nos prédios sitos nas Rua de São Francisco, Rua Nossa Senhora da Conceição, Largo Conselheiro Hintze Ribeiro e Largo Gaspar Frutuoso;
- b)50 % nos prédios não enquadrados pela alínea anterior.
- 4 -Excetuam-se do cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior os edifícios com 1 e com 2 pisos que podem ter utilização de um dos usos admitidos pelo n.º 1 e os empreendimentos turísticos.
- 5 -Não é admitida a instalação de superfícies comerciais, de qualquer natureza, com mais de 200 m2.
Artigo 14.º — Uso do solo nos espaços centrais históricos
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026