- 1 -Os espaços-canais não constituem categoria do solo autónoma, correspondem às áreas de solo afetas a infraestruturas urbanas de desenvolvimento linear, incluindo áreas técnicas complementares e as áreas destinadas a assegurar a respetiva proteção e funcionamento, que lhes são adjacentes.
- 2 -Na área de intervenção do PPSZHRG, os espaços-canais integram as infraestruturas viárias existentes delimitadas na planta de implantação, incluindo as áreas de subsolo destinadas à implantação das redes de abastecimento de água para consumo e combate a incêndio, drenagem de esgoto doméstico e pluvial, energia elétrica e telecomunicações.
Artigo 16.º — Espaços-canais
Vigente desde: 31/03/2026
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