- 1 -As operações urbanísticas devem assegurar e fundamentar-se nos seguintes princípios:
- a)Manutenção ou reforço do alinhamento preexistente da frente de rua ou largo que define o quarteirão;
- b)Assegurar a inserção dos edifícios no conjunto edificado, na frente de rua e na área imediata onde se insiram, tendo em conta a altura e a métrica das fachadas, a morfologia, a tipologia de ocupação as cores e os materiais utilizados.
- 2 -É interdita a construção de volumes balançados nas frentes de rua, não podendo as varandas apresentar balanço superior a 50 cm.
- 3 -É interdita a construção de varandas recuadas na fachada confinantes com frentes de rua.
- 4 -A frente mínima de cada lote ou prédio, resultante de operação de loteamento ou de destaque, deve confrontar com arruamento público preexistente e ter no mínimo de 6 m.
- 5 -A profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 m exceto quando existam edifícios confinantes com profundidade superior, nesse caso a profundidade pode ser igual à desses edifícios, desde que sejam asseguradas boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis contíguos.
- 6 -Deve ser garantido como permeável, uma área igual ou superior de 50 % do logradouro.
- 7 -O número máximo de pisos admitido é de 2 pisos acima da cota de soleira ou o número existente se superior.
- 8 -Excetuam-se da aplicação do número anterior, sem prejuízo do regime especial de proteção do património constante da secção seguinte, os projetos de construção nova, reconstrução e ampliação que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Sejam ladeados, em ambas as empenas, por edifícios preexistentes com mais de 2 pisos, caso em que poderá igualar o número de pisos do edifício contíguo mais baixo, sem exceder a altura da fachada do edifício mais alto;
- b)Seja projetada uma torrinha para o terceiro piso, a qual não pode abranger mais de 30 % da área do pano da cobertura;
- c)Admite-se o aproveitamento de cobertura em sótão desde que mantidas as características gerais e a geometria da cobertura original, sendo também admissível o recurso a águas-furtadas ou trapeiras e mansardas desde que devidamente integradas e sempre que não desvirtuem a imagem do edifício, as quais não podem abranger mais de 30 % da dimensão linear da frente do edifício;
- d)Em edifícios anexos admite-se apenas 1 piso.
- 9 -Nos casos em que é admitido aumento da altura da fachada, não é permitida a construção de pisos recuados ou de varandas para o interior do alinhamento da frente de rua.
- 10 -Sempre que a CMRG entenda adequado por razões estéticas, funcionais ou de segurança, pode impor o alinhamento de pisos e de elementos arquitetónicos que constem do projeto com os dos edifícios confinantes.
- 11 -Devem ser mantidos os elementos construtivos tradicionais mesmo que estes não se encontrem na fachada, ou ser fundamentada a sua demolição mediante argumentos técnico-económicos e urbanística apresentados no projeto.
- 12 -Sem prejuízo do regime especial de proteção do património constante da secção seguinte, aplicam-se as seguintes orientações relativamente às coberturas, cuja não aplicação é admissível mediante adequada fundamentação técnico-económica e urbanística apresentada no projeto:
- a)Devem ser mantidas a inclinação, telha e outros elementos das coberturas tradicionais existentes, característicos da tipologia edificatória onde se inserem, privilegiando intervenções de conservação, restauro, reparação ou consolidação dos seus elementos quer estruturais, quer de revestimento;
- b)São proibidas as coberturas em terraço, exceto quando constituam pavimento de pátio, saguão, logradouro ou não tenham impacte visual na envolvente.
Artigo 22.º — Edificabilidade
Vigente desde: 31/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2026
Referenciado por (6)
- Artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2026/A
- Artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2026/A
- Artigo 34.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2026/A
- Artigo 35.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2026/A
- Artigo 42.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2026/A
- Artigo 33.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2026/A