- 1 -As áreas identificadas na planta de implantação como espaços públicos devem ser mantidas e valorizadas na sua composição, incluindo traçado, elementos construtivos e espécie arbóreas.
- 2 -A alteração dos espaços públicos só pode ocorrer mediante a realização de um projeto de arranjos exteriores que, sem prejuízo de outras especificações que vierem a ser consideradas necessárias, definirá:
- a)Alinhamentos de vias e passeios;
- b)Materiais de pavimentos;
- c)Mobiliário urbano;
- d)Vegetação;
- e)Iluminação pública e cénica;
- f)Traçados das infraestruturas;
- g)Circulação e estacionamento.
- 3 -A ocupação temporária dos espaços públicos carece de aprovação municipal, não podendo contribuir para a sua degradação.
- 4 -Sempre que se preveja que a ocupação temporária dos espaços públicos pode vir a provocar danos na vegetação existente devem ser adotadas as medidas adequadas para a respetiva proteção.
- 5 -Sempre que seja feita alguma intervenção no espaço público deve ser avaliada a necessidade de beneficiação ou substituição das infraestruturas públicas instaladas, optando por sistemas mais seguros e eficientes.
Artigo 38.º — Proteção e valorização dos espaços públicos
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026