- 1 -A zona de esplanada deve manter o pavimento existente visível sem alterar a sua superfície, com exceção das situações em que é admissível a colocação de estrado.
- 2 -Não é admitida, em qualquer circunstância, a colocação de estrados nas zonas de passeio com revestimento em lajeado de pedra.
- 3 -Apenas são admitidos estrados, no pavimento de esplanadas, em zonas em que o desnível existente seja superior a 5 %.
- 4 -Os estrados quando admitidos devem ser amovíveis e construídos em módulos de madeira ou equivalente de fácil arrumação e remoção.
- 5 -Os estrados devem integrar guardas de proteção com altura máxima de 80 cm nas frentes que confrontem com a faixa de rodagem ou que apresentem desníveis.
Artigo 44.º — Pavimento da zona de esplanada
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026