- 1 -As áreas afetas a risco de cheias e inundações, delimitadas na planta de implantação, correspondem às áreas identificadas com elevada suscetibilidade na cartografia do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores 2022-2027.
- 2 -Nas zonas definidas no número anterior é interdita a nova construção.
- 3 -Admitem-se as seguintes obras, as quais podem ser sujeitas a parecer do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de riscos naturais:
- a)Obras de conservação e obras de demolição;
- b)Obras de reconstrução e obras de alteração desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota de soleira seja superior à cota da máxima cheia conhecida.
- 4 -É interdita a construção de caves e de aterros ou outras estruturas que possam constituir obstrução à livre passagem das águas.
- 5 -Admite-se a manutenção de usos e atividades existentes.
Artigo 8.º — Cheias e inundações
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026