- 1 -O pessoal técnico superior integra e desenvolver-se-á ascendentemente pelas categorias de técnico de 2.ª e 1.ª classes e principal e assessor.
- 2 -O ingresso far-se-á sempre pela categoria mais baixa, condicionada à posse de licenciatura em curso superior adequado ao exercício das suas funções.
- 3 -O pessoal técnico superior da SRT será recrutado da seguinte forma:
- a)Assessor - por concurso documental e avaliação curricular de entre técnicos principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;
- b)Técnicos principais e técnicos de 1.ª classe - por promoção, respectivamente, dos técnicos de 1.ª e 2.ª classes com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço;
- c)Técnico de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado ao exercício das funções a desempenhar.
Artigo 29.º — (Pessoal técnico superior)
Vigente desde: 24/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1979