- 1 -Ao pessoal administrativo aplicam-se as disposições inovadoras previstas no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 3/78/M, e, conforme prevê o n.º 1 do artigo 25.º do diploma referido, será recrutado, sem prejuízo de outras normas a serem estabelecidas por regulamento próprio, da seguinte forma:
- a)Primeiros-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular de entre segundos-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparados;
- b)Segundos-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular de entre terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;
- c)Terceiros-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado;
- d)Secretário-recepcionista de 1.ª classe - por prestação de provas escritas e orais e avaliação curricular de entre secretários-recepcionistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;
- e)Secretário-recepcionista de 2.ª classe - por prestação de provas escritas e orais de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, sendo condição de preferência a posse de conhecimentos adequados;
- f)Documentalista de 1.ª classe - por prestação de provas escritas e orais e avaliação curricular de entre documentalistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;
- g)Documentalista de 2.ª classe - por prestação de provas escritas e orais de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, sendo condição de preferência a posse de conhecimentos adequados.
- 2 -A carreira de escriturário-dactilógrafo é autonomizada, conforme preceitua o artigo 17.º do Decreto Regional n.º 3/78/M.
§ único. Os escriturários-dactilógrafos serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 31.º — (Pessoal administrativo)
Vigente desde: 24/05/1979
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Em vigor desde 24/05/1979