- 1 -Ao pessoal técnico auxiliar aplicam-se as disposições dos artigos 15.º e 16.º do Decreto Regional n.º 3/78/M, e será recrutado da seguinte forma:
- a)Técnico auxiliar principal - por concurso documental e avaliação curricular de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;
- b)Técnico auxiliar de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;
- c)Técnico auxiliar de 2.ª classe - por concurso documental de entre indivíduos que satisfaçam, no mínimo, os dois requisitos previstos no artigo 15.º do Decreto Regional n.º 3/78/M.
Artigo 32.º — (Pessoal técnico auxiliar)
Vigente desde: 24/05/1979
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Em vigor desde 24/05/1979