- 1 -O pessoal operário será nomeado para lugar do quadro, por despacho do Secretário Regional do Trabalho, só quando os serviços, departamentos ou edifícios da SRT justifiquem a ocupação permanente de trabalhadores com essas categorias.
- 2 -Quando não se justifique a efectiva ocupação de lugares dos quadros por razões implícitas no número anterior, a entidade competente usará do regime de contratação previsto no artigo 23.º deste diploma.
- 3 -O recrutamento do pessoal operário deverá ser efectuado mediante provas psicotécnicas adequadas e/ou outras.
Artigo 33.º — (Pessoal operário)
Vigente desde: 24/05/1979
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Em vigor desde 24/05/1979