- 1 -Integram o pessoal auxiliar as categorias de encarregado de oficinas e material, fiel de armazém, motorista, telefonista, continuo, porteiro, guarda, auxiliar de limpeza e servente.
- 2 -O ingresso nas categorias mencionadas no número anterior será feito por indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e, quanto aos motoristas, posse da respectiva carta de condução, há pelo menos um ano, específica para o tipo de veículo que irá conduzir.
- 3 -Ao pessoal com as categorias de telefonista e motorista aplicar-se-á o prescrito nos artigos 19.º e 20.º, respectivamente, do Decreto Regional n.º 3/78/M.
- 4 -Os contínuos, porteiros e guardas serão classificados em 1.ª e 2.ª classes. Passará à 1.ª classe o pessoal que tiver dez anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.
- 5 -Sem prejuízo do que vier a ser consagrado no regulamento previsto no artigo 25.º do Decreto Regional n.º 3/78/M, o pessoal auxiliar deverá ser recrutado e sujeito a testes psicotécnicos e/ou outros.
Artigo 34.º — (Pessoal auxiliar)
Vigente desde: 24/05/1979
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Em vigor desde 24/05/1979