- 1 -O primeiro provimento do pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se ache adstrito, a qualquer título, à SRT far-se-á mediante listas nominativas aprovadas pelo Secretário Regional do Trabalho, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o visto da delegação do Tribunal de Contas na Região e publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e sempre sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis, de harmonia com as seguintes regras:
- a)Para qualquer lugar dos quadros previstos em anexo ao presente diploma com categorias iguais ou superiores às que possuíam;
- b)Para lugar do quadro de categoria equivalente à que o interessado já possui.
- 2 -A competência para usar da norma excepcional de primeiros provimentos (artigo 30.º do Decreto Regional n.º 3/78/M) será do plenário do Governo Regional, sob proposta do Presidente ou Secretários Regionais respectivos.
- 3 -As listas referidas no n.º 1 conterão obrigatoriamente, sob pena de ineficácia, a indicação de terem sido visadas pela delegação regional do Tribunal de Contas e ainda se a nomeação é provisória ou definitiva.
- 4 -O pessoal provido nos termos deste artigo terá direito aos vencimentos e demais remunerações pelos novos lugares desde o dia 1 de Janeiro de 1979.
Artigo 38.º — (Primeiro provimento; listas nominativas - requisitos-normas excepcionais)
Vigente desde: 24/05/1979
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Em vigor desde 24/05/1979