- 1 -Compete ao conselho geral:
- a)Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade;
- b)Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e orçamento relativo ao ano seguinte;
- c)Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, balanço e contas, assim como a proposta de aplicação dos resultados apurados no exercício anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;
- d)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou as recomendações que considerar convenientes;
- e)Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho geral.
- 2 -O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários ao desempenho das suas atribuições.
- 3 -Enquanto o conselho geral não estiver constituído, ou sempre que, por qualquer motivo, se mostre impedido de funcionar ou se abstenha de deliberar, cabe ao seu presidente o exercício das funções enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo.
- 4 -Sempre que o conselho geral não se pronuncie, no prazo de 30 dias, sobre os documentos que lhe forem apresentados, para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1, ou o seu presidente não haja, no mesmo prazo, suprido a falta pela forma prevista no número anterior, considerar-se-á que deu voto favorável.
Artigo 5.º — (Competência do conselho geral)
Vigente desde: 30/11/1981
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Em vigor desde 30/11/1981