- 1 -Pelos actos ou omissões dos seus gestores a ERPI, E. P., responde civilmente perante terceiros nos mesmos termos em que pelos actos e omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.
- 2 -Os titulares de quaisquer dos órgãos da ERPI, E. P., respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que, eventualmente, incorram os titulares dos órgãos da Empresa.
Artigo 14.º — (Responsabilidade civil e criminal)
Vigente desde: 03/12/1981
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Em vigor desde 03/12/1981