Os membros do conselho geral constantes do n.º 1 do artigo anterior serão designados:
- a)Os referidos nas alíneas a) a e), pelo respectivo Secretário Regional;
- b)O referido na alínea f), pelo Secretário Regional da Administração Pública;
- c)Os referidos nas alíneas g), h) e i), pelas respectivas estruturas representativas, sendo obrigação do presidente do conselho geral estabelecer os contactos com quem de direito para o efeito da sua designação;
- d)A falta de designação dos membros referidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º pelas respectivas estruturas representativas, no prazo de 60 dias a contar da designação do representante da SRCI, na qualidade de presidente, será suprida pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria;
- e)A falta de designação do membro referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º pelas respectivas estruturas representativas, no prazo de 60 dias, a contar da designação do representante da SRCI, na qualidade de presidente, será suprida pelo Secretário Regional do Trabalho.