A transição para os novos índices das carreiras constantes do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, bem como a mudança de índice prevista nos artigos 3.º e 5.º, faz-se nos termos e com efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 6.º — Transição
Vigente desde: 13/02/2002
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Em vigor desde 13/02/2002