Os artigos 6.º, 12.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -O Núcleo de Inspecção possui um coordenador, designado pelo director regional da Cultura de entre os inspectores-adjuntos de actividades culturais, a quem compete, para além da coordenação geral do trabalho do Núcleo de Inspecção e dos delegados municipais, substituir o inspector regional das Actividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos e exercer outras funções e competências que lhe forem delegadas, auferindo o vencimento correspondente ao índice do segundo escalão de vencimento superior ao que detém nas respectivas carreira e categoria.
Artigo 12.º
Carreira de inspector-adjunto de actividades culturais
- 1 -As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário da carreira de inspector-adjunto de actividades culturais são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
- 2 -Compete ao inspector-adjunto de actividades culturais inspeccionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão, e a recintos de espectáculos e divertimentos públicos de carácter cultural, praticar os actos processuais em inquéritos e processos de ordenação, depor em tribunal e acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das actividades e infra-estruturas culturais.
Artigo 16.º
Suplemento de função inspectiva
Os inspectores-adjuntos de actividades culturais têm direito a um suplemento mensal de função inspectiva, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.