Nas áreas naturais e de protecção são interditas as acções referidas na legislação aplicável.
Artigo 15.º
Vigente desde: 23/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2004
Nas áreas naturais e de protecção são interditas as acções referidas na legislação aplicável.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2004