- 1 -Os edifícios classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios e, ainda, os conjuntos protegidos que constam da lista anexa ficam sujeitos aos condicionamentos estabelecidos na legislação aplicável em vigor, designadamente:
Decreto Regional n.º 13/79/A, de 20 de Julho;
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio;
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/97/A, de 14 de Abril;
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 12 de Maio.
- 2 -De acordo com a legislação aplicável, estabelece-se como área de protecção específica para os imóveis de valor concelhio que vierem a ser classificados 100 m de raio em torno do imóvel.
- 3 -Nas áreas de protecção definidas no número anterior são condicionadas, nos termos da legislação em vigor, as seguintes acções:
- a)O loteamento urbano;
- b)A construção, qualquer que seja o uso;
- c)A alteração da topografia do terreno;
- d)As demolições;
- e)As ampliações.
- 4 -Os moinhos de vento e de água do município estão sujeitos às condicionantes estabelecidas na legislação em vigor, nomeadamente nos seguintes diplomas:
Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/A, de 12 de Abril;
Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A, de 13 de Julho;
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/A, de 14 de Maio;
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio.
- 5 -Nos termos da legislação em vigor, serão submetidos a parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais os projectos de obras de construção e reconstrução de edificações que se localizem numa área circular de protecção aos moinhos classificados com um raio de 50 m, medido a partir do limite exterior destes.
Artigo 18.º
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004