A Câmara Municipal poderá, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ser compensada dos encargos resultantes da realização de infra-estruturas urbanísticas públicas, exteriores ao domínio privado, decorrentes de operações de loteamento, através do pagamento da taxa pela realização, pela manutenção e pelo reforço das infra-estruturas urbanísticas pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto das referidas operações.
Artigo 36.º
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004