Em toda a área destinada a reserva para o campo de golfe, demarcada e reconhecida nos termos do artigo anterior, não será permitida qualquer construção nova ou ampliação das existentes que não sejam as respeitantes aos projectos do próprio campo de golfe. Esta restrição caducará se, passados dois anos da publicação do reconhecimento de utilidade pública, não se encontrarem aprovados os projectos do empreendimento, não estiverem adquiridos os terrenos e não tiverem sido iniciadas as obras.
Artigo 61.º
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004