Nos termos dos artigos 22.º, 25.º e 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A e do Decreto Legislativo Regional n.º 11/89/A, nos solos da RAR são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente a construção de edifícios, aterros e escavações.
Artigo 7.º
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004