É proibida a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas no Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março, e nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 21-A/89/A, de 18 de Julho) nas áreas a que se refere o artigo 6.º
Artigo 9.º
Vigente desde: 23/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2004