Na aplicação prática do Regulamento considera-se que:
- a)No lugar do Carapacho, na extremidade nascente da área da categoria de espaços urbanizáveis de aptidão turística, da classe de espaços urbanizáveis, abrangida pelo sítio de importância comunitária «ilhéu de Baixo, Restinga», identificado na planta de condicionantes nos termos da alínea c) do artigo 7.º, prevalece o regime previsto na legislação em vigor para as áreas da Rede Natura 2000;
- b)Sempre que numa mesma área haja sobreposição entre o regime previsto para a categoria de espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, constante do artigo 9.º, e o regime previsto no artigo 20.º para as áreas identificadas na planta de condicionantes como Reserva Ecológica Regional, prevalece este último;
- c)Nos n.os 12 e 13 do artigo 10.º, onde se lê «Em ambas as categorias de espaços» deve ler-se «Na categoria dos espaços florestais de produção»;
- d)No n.º 4 do artigo 12.º, a identificação das estradas e seus ramais que se deve considerar é a seguinte:
Estradas regionais:
- i)ER 1-2.ª - Santa Cruz-Santa Cruz;
- ii)ER 2-2.ª - Praia-Luz;
- iii)ER 3-2.ª - Santa Cruz-Limeira;
- iv)ER 4-2.ª - Santa Cruz-Ribeirinha;
- v)ER 5-2.ª - Santa Cruz-Calhau Miúdo;
Ramais das estradas regionais:
- i)RER 1-2.ª - porto comercial;
- ii)RER 1-2.ª - porto de pesca de São Mateus;
- iii)RER 1-2.ª - termas do Carapacho;
- iv)RER 1-2.ª - ancoradouro da Folga;
- v)RER 1-2.ª - farol da Ponta da Barca;
- vi)RER 1-2.ª - aeroporto;
- vii)RER 2-2.ª - Caldeira;
- viii)RER 3-2.ª - Courelas;
- ix)RER 3-2.ª - Trás dos Pomares;
- x)RER 3-2.ª - Canada Longa;
- xi)RER 4-2.ª - Vitória;
- xii)RER 5-2.ª - aeroporto;
- e)Na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, o Plano de Pormenor da Barra - PP1 tem por limites os representados na planta de ordenamento;
- f)Na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, onde se lê «que não inclui a designada zona C, e que corresponde à área do núcleo urbano classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/A» de 30 de Março, deve ler-se «que corresponde à área do conjunto classificado de interesse público classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto»;
- g)No n.º 3 do artigo 14.º, a expressão «com excepção para o PP4» deve ler-se «com excepção para o PPS»;
- h)No n.º 1 do artigo 21.º, as designações das zonas de protecção especial são «ilhéu de Baixo» e «ilhéu da Praia»;
- i)No n.º 2 do artigo 22.º, as designações dos sítios de importância comunitária são «ilhéu de Baixo, Restinga» e «Ponta Branca»;
- j)No artigo 28.º, a referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, deve entender-se acompanhada por referências aos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 de Novembro, e 13/2000/A, de 20 de Maio, que alteraram o primeiro diploma.