No âmbito do presente Regulamento, consideram-se as definições estabelecidas pela legislação em vigor e outras a seguir indicadas:
«Alinhamento» - relação entre a implantação do edifício e o espaço livre envolvente; recta de intersecção entre o plano marginal vertical da frente da construção e o plano de implantação no terreno;
«Altura total das construções» - dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto de construção, incluindo a cumeeira da cobertura, excluindo elementos acessórios e elementos decorativos;
«Anexo» - construção destinada ao uso complementar da construção principal;
«Área bruta total de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medidas pelo perímetro exterior das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, excluindo-se as áreas para instalações técnicas destinadas ao bom funcionamento dos edifícios, galerias exteriores públicas, espaços cobertos de uso público quando não encerrados;
«Área de impermeabilização» - a área total de implantação a que se adiciona a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, logradouros, equipamentos desportivos e outros;
«Área de implantação da construção» - área resultante da projecção horizontal da construção, no plano do terreno, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e outros elementos construtivos em consola;
«Área non aedificandi» - área onde é proibida qualquer espécie de construção;
«Área total de terreno» - área total de uma propriedade, enquanto prédio rústico, que se considera em operações de loteamento, ou área total de uma propriedade enquanto prédio urbano;
«Área urbana consolidada» - conjunto de edificações com infra-estruturação urbanística e coerência morfológica, estando definidos os alinhamentos dos respectivos planos marginais e o espaço público;
«Área urbanizável» - área de terreno susceptível de adquirir as características de área urbana;
«Categorias de espaços» - áreas que se enquadram num uso geral dominante de uma classe de espaço, mas que constituem uma subdivisão da mesma classe de espaço, consequência de um uso específico;
«Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
«Classes de espaços» - áreas que se caracterizam pelo uso geral dominante, e como tal regulamentadas através de disposições específicas no presente Regulamento, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento;
«Coeficiente de afectação do solo bruto (CAS bruto)» ou «índice de implantação bruto» - valor do quociente entre a área total de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se localizam;
«Coeficiente de afectação do solo líquido (CAS líquido)» ou «índice de implantação líquido» - a mesma relação que para o CAS bruto, mas excluídas as áreas de cedência de terreno e as áreas de construção de equipamentos;
«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» - o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
«Coeficiente de ocupação do solo bruto (COS bruto)», «índice de utilização» ou «índice de construção bruto» - valor do quociente entre o total da área bruta de construção dos pavimentos construídos acima do solo, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento, e a área total de terreno em que se localizam, antes de qualquer cedência;
«Coeficiente de ocupação do solo líquido (COS líquido)» ou «índice de construção líquido» - a mesma relação que para o COS bruto, mas excluídas as áreas de cedência de terreno e as áreas de construção de equipamentos;
«Índice volumétrico» - quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do solo e a área de terreno em que se localizam, referido em metros cúbicos por metro quadrado;
«Logradouro» - área de terreno livre de um lote, adjacente a construção nele implantada;
«Loteamento conjunto» - operação de loteamento, como tal definida pela legislação em vigor, mas que envolve sempre mais de uma propriedade;
«Número de pisos» - número de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves que tenham uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização habitacional;
«Parâmetros urbanísticos» - valores do COS, do CAS, do CIS, da cércea, e da altura das edificações;
«Perímetro urbano» - área delimitada que compreende os solos urbanizados (espaços urbanos), os solos cuja urbanização seja possível programar (espaços urbanizáveis) e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
«Servidões» - direito real em virtude do qual é possibilitado a um prédio o gozo de certas utilidades de um prédio diverso. Este proveito ou vantagem de que um prédio beneficia tem de encontrar-se objectivamente ligado a um outro prédio, implicando, consequentemente, uma restrição ou limitação do direito de propriedade do prédio onerado, inibindo o respectivo proprietário de praticar actos que possam perturbar ou impedir o exercício da servidão;
«Vestígios arqueológicos» - todos os indícios ou bens encontrados em meio rural ou urbano, no solo, no subsolo ou no meio submerso, parte de construção, infra-estrutura ou artefacto que contribuam para o estudo da evolução da Humanidade e da sua relação com o meio ambiente;
«Zona primária» - abrangendo os terrenos situados no interior de um círculo com centro na localização da infra-estrutura. Nesta zona, carece de autorização da Empresa Pública de Navegação Aérea (NAV) a execução de quaisquer trabalhos ou actividades;
«Zona secundária» - abrangendo os terrenos situados no interior de um círculo com centro na localização da infra-estrutura. Nesta zona, carece de autorização da Empresa Pública de Navegação Aérea (NAV) a execução de quaisquer trabalhos ou actividades que ultrapassem em altura a cota definida por uma superfície cónica invertida com uma inclinação de 1% ou 2% consoante se trate de materiais metálicos ou não e todas as instalações eléctricas que não sejam de uso exclusivamente doméstico ou quaisquer trabalhos ou actividades que possam afectar a eficiência de funcionamento desta infra-estrutura. A superfície cónica inicia-se no limite exterior da zona primária de cada uma destas infra-estruturas e a sua cota de partida é, no caso do VOR/DME, de 845 m.