- 1 -São elegíveis os projectos de investimento cuja realização não se tenha iniciado à data da apresentação da candidatura, com excepção da aquisição de terrenos e da elaboração de estudos directamente relacionados com o investimento, que sejam viáveis do ponto de vista económico e financeiro e cujo contributo dos beneficiários para o seu financiamento, seja de, pelo menos, 25 % das aplicações relevantes, isento de qualquer auxílio.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o início da realização do projecto de investimento se reporta à data da primeira factura emitida à entidade promotora, relativa a débitos efectuados pelos fornecedores no âmbito do projecto.
- 3 -Para as mesmas despesas elegíveis, os benefícios fiscais a conceder nos termos deste diploma não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a intensidade máxima dos auxílios a conceder no âmbito do presente decreto regulamentar deverá respeitar os limites máximos impostos pelos mapas de auxílios regionais em vigor para Portugal no período de 2007-2013.
Artigo 4.º — Condições de elegibilidade dos projectos
Vigente desde: 22/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2007