- 1 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeito do cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos projectos e relativas a:
- a)Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
- i)Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos de indústria extractiva;
- ii)Edifícios e outras construções não directamente ligadas ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
- iii)Viaturas ligeiras;
- iv)Mobiliários e artigos de conforto e decoração;
- b)Activo fixo incorpóreo afecto à realização do projecto, utilizado exclusivamente no estabelecimento beneficiário, desde que considerado elemento de activo amortizável e seja adquirido a terceiros em condições de mercado, designadamente:
- i)Despesas com assistência técnica e elaboração de estudos;
- ii)Despesas com investigação e desenvolvimento e com estudos de impacte ambiental;
- iii)Despesas com patentes, licenças e alvarás.
- a)Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
- 2 -As despesas relativas a activo fixo incorpóreo só são elegíveis até ao limite de 50 % do total das aplicações relevantes, excepto no caso das pequenas e médias empresas.
- 3 -Os activos previstos na alínea a) do n.º 1 deste artigo podem ser adquiridos em regime de locação financeira, desde que esteja prevista a obrigação de aquisição do activo no termo do contrato de locação financeira e se verifique uma das seguintes condições:
- a)Seja exercida a opção de compra prevista no respectivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais;
- b)Exista uma opção da compra a um preço que se espera seja suficientemente inferior ao justo valor do bem à data do exercício da opção, de tal modo que, à data do início da locação, seja quase certo que a opção venha a ser exercida;
- c)À data do início da locação, o valor presente, actual ou descontado, dos pagamentos da locação, incluindo o de opção de compra e expurgados de quaisquer encargos adicionais, como por exemplo seguros, seja igual ou superior ao justo valor do bem.
- 4 -A locação de terrenos e imóveis deve durar, no mínimo, três ou cinco anos após a data prevista de conclusão do projecto de investimento, conforme a entidade beneficiária seja, ou não, respectivamente, uma pequena ou média empresa.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, são excluídas do conceito de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados, bem como aquelas que não se enquadrem nas normas comunitárias aplicáveis.
- 6 -As aplicações relevantes devem ser contabilizadas como imobilizado das entidades promotoras dos investimentos, devendo as imobilizações corpóreas e incorpóreas permanecer no activo da entidade promotora durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, excepto se a respectiva alienação for autorizada mediante despacho conjunto do secretário regional com a tutela das finanças e do secretário regional que exerça a tutela do sector em que se insere o projecto em causa, sem prejuízo, não obstante, das imobilizações corpóreas e incorpóreas permanecerem obrigatoriamente no activo da entidade promotora pelo período mínimo de três ou cinco anos, conforme a entidade beneficiária seja, ou não, respectivamente, uma pequena ou média empresa.
- 7 -A condição do número anterior não impede a substituição de instalações ou equipamentos que se tenham tornado obsoletos durante o período referido naquele, em razão de uma rápida evolução tecnológica, desde que a actividade económica seja mantida durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.
- 8 -No caso das pequenas e médias empresas, as despesas incorridas com serviços de consultoria são apenas consideradas em 50 % do seu valor.
Artigo 7.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007