Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
A autoridade de saúde exerce-se a nível regional e de concelho, funcionando em sistema de rede integrada de informação.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A autoridade de saúde regional pode ser coadjuvada por um coordenador regional de saúde pública.
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública, nos termos da lei;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -Às autoridades de saúde compete, igualmente, a vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos da Região em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais.
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -A autoridade de saúde de âmbito regional pode delegar no coordenador ou qualquer dos delegados de saúde concelhios algumas das competências referidas no número anterior.
- 3 -A autoridade de saúde regional é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo coordenador regional de saúde pública, ou por um delegado de saúde concelhio designado para o efeito.
Artigo 6.º
Coordenador regional de Saúde Pública
Ao coordenador regional de saúde pública compete, designadamente:
- a)Emitir parecer, apoiar e coordenar as actividades das autoridades de saúde concelhias de acordo com a lei e as instruções superiormente emanadas;
- b)Elaborar, até 15 de Março, relatório anual de análise epidemiológica sobre o estado sanitário da Região e das actividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde concelhias, para apresentação à autoridade de saúde regional;
- c)Dar parecer, até 30 de Novembro de cada ano, do plano de actividades das autoridades de saúde concelhias, para o ano seguinte, para efeitos de aprovação da autoridade de saúde regional;
- d)Promover a articulação e cooperação eficiente entre as autoridades de saúde e os demais serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, bem como com outras entidades externas;
- e)Avaliar as necessidades de formação dos diversos grupos profissionais das delegações de saúde da Região, mediante auscultação dos delegados de saúde concelhios, propondo à autoridade de saúde regional planos de formação específica e contínua adequados;
- f)Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou que lhe hajam sido delegados.
Artigo 7.º
[...]
...
- a)Elaborar o relatório anual de análise epidemiológica sobre o estado sanitário do concelho e actividades desenvolvidas, a enviar até 15 de Fevereiro, ao coordenador regional de Saúde Pública, para posterior apresentação à autoridade de saúde regional;
- b)Propor, até 30 de Outubro de cada ano, à autoridade de saúde regional o plano de actividades a ser desenvolvido no concelho, para o ano seguinte;
- c)Fazer cumprir, nos termos da legislação aplicável a cada caso concreto, as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais;
- d)[Actual alínea c).]
- e)Determinar a suspensão do trabalho e o encerramento dos respectivos locais, no todo ou em parte, quando houver risco para a saúde pública nos termos da legislação em vigor;
- f)[Actual alínea e).]
- g)[Actual alínea f).]
- h)[Actual alínea g).]
- i)[Actual alínea h).]
- j)[Actual alínea i).]
- k)[Actual alínea j).]
- l)[Actual alínea k).]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As funções inerentes ao exercício do poder de autoridade de saúde são exercidas com autonomia técnica e são independentes das de natureza operativa dos serviços que lhes prestem apoio técnico, logístico e administrativo.
- 2 -...
- 3 -No exercício do seu poder e competências, as autoridades de saúde dispõem de instalações, equipamentos, apoio técnico, logístico e administrativo fornecido pelas unidades de saúde em cujo âmbito territorial exerçam a respectiva autoridade.
- 4 -As instalações e os equipamentos disponibilizados pelas unidades de saúde, nos termos do número anterior, devem ser as mais apropriadas ao tipo de actividade realizado pelas autoridades de saúde.
- 5 -As autoridades de saúde podem delegar nos profissionais que, nos termos do artigo 14.º do presente diploma, lhes prestam apoio, de acordo com as áreas específicas de intervenção, a execução de actos materiais compreendidos no exercício das suas competências, desde que observados os requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício das mesmas.
- 6 -As taxas sanitárias aplicadas pelas autoridades de saúde, no âmbito das suas funções, são cobradas pelos serviços competentes das unidades de saúde em cujo âmbito territorial exerçam a respectiva autoridade.
- 7 -Das decisões das autoridades de saúde cabe recurso hierárquico para o membro do Governo Regional com competência em matéria da saúde e contencioso, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Provimento do delegado de saúde concelhio
- 1 -Os delegados de saúde concelhios são nomeados, em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do director regional da Saúde, de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou de entre médicos de outras carreiras, em função do seu perfil, currículo ou experiência adequada.
- 2 -A nomeação referida no número anterior efectua-se pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 3 -É aplicável à comissão de serviço o regime constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, com as especialidades previstas nos números seguintes.
- 4 -Compete ao director regional da Saúde propor a eventual renovação da comissão de serviço referida no n.º 1 do presente artigo, até 90 dias antes do seu termo.
- 5 -Em caso de vacatura do cargo por não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente, até ao máximo de 90 dias.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Sempre que a dimensão demográfica o justifique, poderá o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde nomear mais de um delegado de saúde no mesmo concelho, bem como agrupar concelhos sob a mesma autoridade de saúde.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No caso previsto no número anterior a definição do âmbito de actuação de cada um dos delegados de saúde cabe à autoridade de saúde regional, através de despacho.
- 4 -Os concelhos de Santa Cruz e das Lajes, na ilha das Flores, são agrupados sob o mesmo delegado de saúde concelhio.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Nas ausências e impedimentos do delegado de saúde concelhio, as suas funções são asseguradas pelo delegado de saúde substituto, a designar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do director regional da Saúde.
- 2 -Pode o membro do Governo Regional com competência em matéria da saúde, em casos excepcionais e ausências devidamente justificadas, designar um segundo delegado de saúde substituto, sob proposta do director regional da Saúde.
- 3 -O delegado de saúde substituto tem de reunir as condições exigidas para o provimento do titular.
- 4 -No exercício das suas funções, o delegado de saúde substituto exerce as competências próprias e delegadas do respectivo titular.
Artigo 13.º
[...]
A remuneração do coordenador regional de saúde pública e das autoridades de saúde é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria da saúde e de finanças.
Artigo 14.º
[...]
Os técnicos de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente de saúde ambiental, e restante pessoal necessário ao funcionamento das delegações de saúde dependem hierárquica e funcionalmente do delegado de saúde concelhio.