- 1-São atividades condicionadas nos seguintes planos de água:
- a)A navegação com pequenas embarcações a remo e/ou a vela e os passeios em embarcações recreativas tipo "gaivotas" na lagoa da Lomba, exclusivamente na área delimitada na planta de síntese para o efeito, a concretizar através de balizamento com boias de sinalização e desde que não seja excedido o número máximo de 10 embarcações simultaneamente;
- b)Os passeios em embarcações recreativas tipo "gaivota" na lagoa Rasa, desde que não seja excedido o número máximo de 10 gaivotas simultaneamente;
- c)A pesca recreativa a partir da margem na lagoa Funda;
- d)A tomada de água para o gado na lagoa da Lomba, submetendo-se ao regime jurídico de utilização dos recursos hídricos.
- 2-Poderá ser determinada, a qualquer momento, pelas entidades competentes, a redução ou suspensão do exercício das atividades previstas no número anterior, quando a qualidade da água, a variação do nível das lagoas ou a ocorrência de fatores adversos assim o justifiquem, até que se encontrem reunidas as condições normais de utilização, de acordo com o presente Regulamento e restante legislação em vigor.
Artigo 12.º — Atividades condicionadas
Vigente desde: 08/07/2013
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Em vigor desde 08/07/2013