- 1-Nas tipologias de espaço integradas nas zonas terrestres de proteção das lagoas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 13.º, são atividades interditas:
- a)A alteração à morfologia do solo e coberto vegetal, incluindo a abertura de vias, caminhos e trilhos pedestres, com exceção das necessidades que decorram da atividade agrícola nos espaços de usos mistos da lagoa da Lomba;
- b)A circulação fora dos trilhos ou caminhos, com exceção dos espaços de usos mistos das lagoas das Patas e Funda, nos quais apenas é permitida para apoio à atividade agrícola e florestal, bem como nos espaços de usos mistos na lagoa da Lomba onde é admitida sem qualquer condicionamento;
- c)A ocupação com pastagens, com exceção do previsto na alínea b) do número seguinte;
- d)A instalação de campos de golfe rústico, com exceção dos espaços de usos mistos da lagoa da Lomba;
- e)A instalação de antenas, estruturas de telecomunicações, torres de observação ou estruturas similares, e de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis;
- 2-Nas tipologias de espaço integradas nas zonas terrestres de proteção das lagoas, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 no artigo 13.º, são atividades condicionadas:
- a)A caça, com exceção do período que vai de 15 de agosto a 15 de outubro, altura de migração das aves, durante o qual esta atividade é interdita;
- b)O pastoreio nos espaços de usos mistos das lagoas Funda, Lomba e Patas;
- c)A edificação em materiais aligeirados (madeira) e a instalação de mobiliário urbano;
- d)A instalação de infraestruturas de água, de drenagem e de eletricidade.
- 3-Nos espaços de usos mistos integrados nas zonas terrestres de proteção das lagoas da Lomba e Funda só é admitida a atividade florestal desde que sejam utilizadas maioritariamente espécies autóctones e, complementarmente, espécies não invasoras, típicas dos sistemas de produção, e sujeitas a um plano de gestão que assegure as suas funções de proteção.
- 4-Nas tipologias de espaço integradas nas zonas terrestres de proteção das lagoas é permitida a atividade de observação de aves, limitada ao máximo de 10 pessoas simultaneamente por lagoa, com exceção da zona terrestre de proteção da lagoa Branca onde a atividade é condicionada à capacidade do observatório de aves existente.
Artigo 15.º — Zona terrestre de proteção
Vigente desde: 08/07/2013
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Em vigor desde 08/07/2013