- 1-Nas tipologias de espaço integradas nas zonas terrestres adjacentes, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 13.º, são atividades interditas:
- a)A alteração à morfologia do solo e coberto vegetal, incluindo a abertura de vias, caminhos e trilhos pedestres;
- b)A circulação fora dos trilhos ou caminhos, com exceção dos espaços de usos mistos da lagoa Funda, nos quais é permitido para apoio à atividade agrícola;
- c)A atividade florestal de produção, com exceção dos espaços de usos mistos da lagoa Funda, nos termos do n.º 3 do presente artigo;
- d)A instalação de campos de golfe rústico.
- 2-Nas tipologias de espaço integradas nas zonas terrestres adjacentes, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 no artigo 13.º, são atividades condicionadas:
- a)A caça, com exceção do período que vai de 15 de agosto a 15 de outubro, altura de migração das aves, durante o qual esta atividade é interdita;
- b)O pastoreio nos espaços de usos mistos da lagoa Funda.
- c)A edificação em materiais aligeirados (madeira) e a instalação de mobiliário urbano;
- d)A instalação de antenas, estruturas de telecomunicações, torres de observação ou estruturas similares, e de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis;
e )A instalação de infraestruturas de água, de drenagem e de eletricidade.
- 3-Nos espaços de usos mistos integrados na zona terrestre adjacente da lagoa Funda é admitida a atividade florestal de produção nas áreas correspondentes aos atuais povoamentos instalados, a qual fica sujeita à aprovação do respetivo plano de gestão pelas entidades competentes.
- 4-Nas tipologias de espaço integradas nas zonas terrestres adjacentes é permitida a atividade de observação de aves limitada ao máximo de 10 pessoas, simultaneamente, por lagoa.
Artigo 16.º — Zona terrestre adjacente
Vigente desde: 08/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2013