Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições e conceitos:
- a)«Área interníveis» - a faixa do leito da lagoa situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;
- b)«Bacia hidrográfica de lagoa» - área terrestre a partir da qual todas as águas superficiais fluem, através de uma sequência de ribeiros e rios para o plano de água de uma lagoa, assim como as águas subterrâneas associadas;
- c)«Construção» - resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente, edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporado ou não no solo e com caráter permanente ou temporário;
- d)«Entidade Gestora do Plano» - Direção Regional do Ambiente ou outra entidade que venha a assumir estas funções;
- e)«Lagoas» - meio hídrico lêntico superficial interior e respetivo leito;
- f)«Leito» - o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto;
- g)«Margem» - a faixa de terreno, contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida;
- h)«Planos de Água» - superfície da massa de água de cada uma das lagoas objeto do Plano, sendo a sua representação delimitada pela linha limite do leito de cada lagoa em condições de cheias médias.