- 1-Na área de intervenção do POBHL Flores aplicam-se os regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Recursos Hídricos:
- I)Leitos e margens das lagoas
- II)Leitos e margens dos cursos de água
- III)Massas de água classificadas
- IV)Reservas hídricas
- b)Áreas de Proteção Natural:
- I)Reserva Ecológica
- II)Parque Natural das Flores
- III)Rede Natura 2000
- IV)Perímetro florestal
- V)Zona vulnerável
- c)Infraestruturas de transporte:
- I)Estrada Regional
- II)Estradas Municipais
- III)Caminho municipal
- IV)Caminho florestal
- d)Outras Servidões e Restrições de Utilidade Pública
- I)Servidão Aeronáutica
- II)Vértice Geodésico
- a)Recursos Hídricos:
- 2-As áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública definidas no número anterior estão cartografadas, em função da escala, na planta de condicionantes do POBHL Flores.
- 3-A delimitação das faixas de proteção decorrentes de servidões e restrições de utilidade pública têm caráter indicativo, ficando sujeitas às disposições da legislação em vigor.
- 4-As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no n.º III) da alínea a) do n.º 1 correspondem, respetivamente, às lagoas protegidas Branca, Negra, Funda, Comprida e Patas, e às lagoas condicionadas da Lomba e Rasa, estando sujeitas ao regime de utilização constante do Capítulo III do presente diploma.
- 5-As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no n.º IV) da alínea a) do n.º 1 correspondem a todas as lagoas abrangidas pelo POBHL Flores, estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor.
- 6-A delimitação da Reserva Ecológica é aquela que resulta da delimitação feita em sede dos planos diretores municipais dos concelhos das Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores.
- 7-As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no n.º II) da alínea b) do n.º 1 correspondem à Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé, à Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa e à Área de Paisagem Protegida da Zona Central e Costa Oeste, estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor.
- 8-As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no n.º III) da alínea b) do n.º 1 correspondem ao sítio de importância comunitária da Zona Central do Morro Alto, atualmente classificado de Zona Especial de Conservação, cuja incidência contempla parte das bacias hidrográficas das lagoas das Patas e Funda e a totalidade das bacias hidrográficas das lagoas Branca, Negra e Comprida, estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor.
- 9-As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no n.º IV) da alínea b) do n.º 1 correspondem aos terrenos baldios, autárquicos ou particulares, submetidos ao regime florestal parcial, cuja incidência abrange quase a totalidade da área de intervenção com a exclusão de uma parte da bacia hidrográfica da lagoa das Patas, estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor.
- 10-A área abrangida pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no n.º V) da alínea b) do n.º 1 corresponde à zona vulnerável da lagoa Funda, estando sujeita à aplicação do Programa de Ação aprovado pela Portaria n.º 47/2006, de 22 de junho de 2006, e restante legislação em vigor.
Artigo 7.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 08/07/2013
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Em vigor desde 08/07/2013