- 1-Para efeitos de ordenamento e de fixação de usos e regimes de gestão compatíveis com a salvaguarda dos valores naturais e utilização sustentável do território, a área de intervenção do POBHL Flores abrange as seguintes zonas fundamentais, nos termos da representação gráfica constante da planta de síntese:
- a)Planos de água;
- b)Zonas de proteção das lagoas, as quais integram a zona reservada, a zona terrestre de proteção e a zona terrestre adjacente.
- 2-Os planos de água correspondem à superfície da massa de água de cada uma das lagoas, sendo a sua representação delimitada pela linha limite do leito de cada lagoa em condições de cheias médias nos termos da alínea h) do artigo 5.º.
- 3-A zona reservada corresponde a uma faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 metros contados a partir da linha limite do leito das lagoas e apresenta como funções principais:
- a)Contribuir para o bom estado dos recursos hídricos;
- b)Permitir minimizar processos erosivos no território adjacente, com repercussões nos recursos hídricos;
- c)Potenciar a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal;
- d)Contribuir para a conservação das espécies de fauna;
- e)Prevenir e evitar usos, atividades ou utilizações que não sejam de apoio à lagoa.
- 4-A zona terrestre de proteção corresponde à faixa, medida na horizontal, com uma largura entre 500 metros e 1000 metros contados a partir da linha limite do leito das lagoas, e a sua delimitação obedece a critérios múltiplos dominantemente associados à fisiografia e aos riscos de movimento de vertentes, tendo uma largura distinta em cada uma das bacias hidrográficas que integram o POBHL Flores.
- 5-A principal função da zona terrestre de proteção consiste na salvaguarda e proteção dos recursos hídricos a que se encontra associada.
- 6-A zona terrestre adjacente corresponde à área restante da bacia hidrográfica sempre que esta exceda o limite da zona terrestre de proteção.
Artigo 8.º — Zonamento geral
Vigente desde: 08/07/2013
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