- 1 -O presidente do CRC, por iniciativa própria, a requerimento do interessado ou por indicação de um terço dos membros do CRC, pode atribuir o estatuto de observador a qualquer entidade pública ou privada cuja participação seja relevante para a discussão da matéria em apreço numa determinada reunião.
- 2 -O titular do estatuto previsto nos números anteriores pode participar e intervir nas reuniões do CRC, quer em plenário, quer em comissões de que faça parte, sem direito a voto.
- 3 -O estatuto de observador nunca é concedido de forma permanente.
- 4 -O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer altura, no decurso da reunião, por deliberação do CRC.
Artigo 7.º — Observadores
Vigente desde: 28/03/2014
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Em vigor desde 28/03/2014