É obrigatória a adoção do POC-P e do sistema integrado de gestão financeira, orçamental, designadamente nos serviços integrados e institutos, serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2014, competindo às respetivas unidades de gestão, definidas pelo artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M de 31 de dezembro, a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam incumbidas.
Artigo 27.º — Adoção e aplicação do POC-P na Administração Pública Regional
Vigente desde: 17/04/2014
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Em vigor desde 17/04/2014