- 1 -Enquanto não existir o plano de pormenor de salvaguarda, a realização de quaisquer intervenções nos imóveis classificados e imóveis inseridos em conjuntos classificados fica sujeita às normas específicas de intervenção constantes no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, com as especificações de desenvolvimento que constam dos números seguintes.
- 2 -Em matéria de utilização dos edifícios:
- a)As alterações de uso permitidas devem ser compatíveis com o caráter dos edifícios e da estrutura existente e não devem provocar rotura com os tipos arquitetónicos existentes;
- b)As alterações de uso de habitação para outros fins são unicamente permitidas no setor S2 do Bairro de São Lourenço e nas estruturas metálicas dos Bairros dos Americanos e da PSP;
- c)A casa do diretor no Bairro da Bela Vista deixará de ser utilizada como moradia de habitação, após a sua desocupação pelos atuais moradores, e passará a ser utilizada para fins culturais, turísticos ou de serviços;
- d)Os programas de ocupação, resultantes ou não de mudança de uso, devem adaptar-se às condicionantes existentes, salvo nos casos excecionais e devidamente comprovados em que as referidas condicionantes não assegurem as necessárias condições de utilização e habitabilidade;
- e)Nos casos excecionais referidos na alínea anterior e em imóveis devolutos, degradados ou em ruína, admite-se que as alterações de uso resultem em aumento de pé-direito, na sua reorganização funcional e em eventual ampliação.
- 3 -Em matéria de volumetrias e logradouros:
- a)Os alinhamentos dos edifícios e dos muros sobre as ruas e logradouros, as respetivas cotas altimétricas e o volume total devem ser mantidos tal como existem, exceto se as alterações contribuírem para a valorização dos imóveis e do conjunto onde se inserem ou para dotação das devidas condições de utilização e habitabilidade;
- b)Nas novas construções, nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios existentes, os edifícios devem adequar-se à tipologia do bairro onde se inserem, não podendo ter mais de um piso, com exceção das moradias do Bairro dos Anjos e da casa do diretor do Bairro da Bela Vista, que apresentam dois pisos;
- c)As ampliações de edifícios devem ser organizadas como adição de um novo volume, de leitura dissociada do edifício existente, de modo a conferir individualidade à nova intervenção e valorizar o conjunto classificado;
- d)Nos edifícios existentes apenas poderá ser autorizado o aumento da cércea desde que tal se destine à recomposição do equilíbrio urbanístico de um determinado local ou para garantia das condições mínimas de habitabilidade, independentemente da utilização que neles se verificar a cada momento, e o imóvel não tenha relevante interesse histórico ou arquitetónico e não constitua testemunho único de anteriores organizações do conjunto;
- e)Admite-se a ocupação dos logradouros quando seja necessário dotar os edifícios de condições mínimas de habitabilidade, independentemente da utilização que neles se verificar a cada momento, podendo a área do logradouro diminuir e ou o volume do edificado aumentar, desde que não sejam postas em causa as características dos edifícios e do conjunto em que eles se inserem;
- f)Não é permitida em qualquer circunstância a execução de caves.
- 4 -Em matéria de paredes exteriores e superfícies arquitetónicas:
- a)Nos edifícios existentes devem preferencialmente ser respeitados e mantidos, quando existam, todos os elementos relevantes constituintes das paredes exteriores e específicos de cada edifício;
- b)Os sistemas construtivos e os revestimentos em madeira em equipamentos, comércios e serviços devem ser obrigatoriamente mantidos, dado o caráter único e representativo da primeira fase de instalação militar nos anos 40;
- c)Os elementos metálicos dos Bairros de São Lourenço e Santa Bárbara poderão ser substituídos por alvenaria rebocada e que reproduzam a estereotomia da fachada preexistente;
- d)A cor das superfícies arquitetónicas dos bairros identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, englobando os rebocos e outros elementos cromáticos, deve ser genericamente a branca ou, em opção, serem respeitadas as cores no todo, ou em parte, que identificam cada bairro;
- e)São proibidas quaisquer estruturas de ensombramento provisórias ou fixas.
- 5 -Em matéria de portas, janelas e outros vãos:
- a)Nos edifícios existentes devem ser respeitados e mantidos o tipo, a forma e as dimensões dos vãos exteriores e as molduras, quando existentes;
- b)As caixilharias existentes devem ser preferencialmente mantidas e reparadas, parcial ou totalmente, exceto nas situações de dissonância e que não correspondam ao tipo original;
- c)Nas ações de reabilitação devem ser respeitados e mantidos o tipo e sistema de abertura das janelas e das portas, podendo ser recomendada a reposição de outros tipos originais característicos do conjunto onde se inserem;
- d)Nos casos em que o desempenho das caixilharias existentes não garanta as necessárias condições de habitabilidade e conforto, quer pelo material quer pelo seu tipo de funcionamento, admite-se a sua substituição;
- e)Nas situações de substituição, as caixilharias devem utilizar formas, tipos de abertura e desenhos específicos do edifício, admitindo-se a alteração de qualquer destes atributos, desde que contribua significativamente para a valorização do edifício ou conjunto onde se insere, e desde que seja em madeira pintada ou PVC;
- f)Excetuam-se do disposto no artigo anterior as caixilharias da antiga casa do diretor no Bairro da Bela Vista, as quais não poderão ser alteradas;
- g)Nas novas construções, e nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação, e na ampliação de edifícios existentes, as caixilharias devem utilizar formas, tipos de abertura, materiais e desenhos que não sejam causa de dissonância no edifício ou no conjunto onde se inserem, utilizando madeira pintada ou PVC;
- h)É proibida a utilização de perfis e painéis de PVC ou outro material que procurem imitar o desenho da caixilharia tradicional ou original de madeira;
- i)É proibida a ausência de aros ou aduelas nos vãos, sendo obrigatória a sua leitura exterior;
- j)As portadas exteriores, quando existentes, devem ser mantidas e conservadas no seu funcionamento, imagem formal e materialidade original, em madeira pintada ou PVC de cor verde;
- k)A cor das caixilharias das janelas, englobando outros elementos, e até serem fixadas em plano de pormenor de salvaguarda, deve ser a branca;
- l)A cor das portas exteriores dos bairros identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma deve ser a verde, com exceção do Bairro dos Anjos, em que deve ser a branca;
- m)É proibida a inclusão de estores de caixa exterior ou aparente;
- n)Os estores das moradias do Bairro dos Anjos apenas podem revestir a cor branca, enquanto os estores do Bairro de São Pedro serão obrigatoriamente de cor verde;
- o)As guardas de madeira, quando existentes, das varandas, varandins e sacadas dos edifícios existentes devem ser preservadas, restauradas e pintadas, sempre que possível, nas cores originais;
- p)Nas novas construções, e nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação, e na ampliação de edifícios existentes, as guardas em terraços e sacadas devem ser em madeira pintada ou em aço inox com desenho simples e prumos verticais, ou em vidro liso transparente;
- q)Manutenção dos portões de ferro existentes nos lotes localizados no Bairro de São Pedro, incluindo na casa do diretor.
- 6 -Em matéria de coberturas:
- a)Nos edifícios existentes devem ser respeitados e mantidos o tipo e a configuração específicas de cada tipologia;
- b)As coberturas de fibrocimento com amianto deverão ser substituídas de forma a cumprir a legislação específica em vigor;
- c)Aquando da substituição das coberturas de fibrocimento devem ser aplicados painéis sandwich metálicos ou naturocimento;
- d)As coberturas planas existentes e ou as inclinadas, nos casos em que constituam dissonância, devem preferencialmente ser alteradas, visando uma melhor integração no conjunto;
- e)As coberturas das ampliações de edifícios devem ser dissociadas da cobertura do edifício existente de modo a conferir individualidade ao novo volume, planas ou, quando inclinadas, devem preferencialmente ser de duas águas.
- 7 -Em matéria de equipamentos técnicos:
- a)Os equipamentos técnicos projetados nos anos 50, para distribuição de energia elétrica, independentemente de estarem em utilização ou não, devem ser obrigatoriamente mantidos na sua autenticidade e integridade;
- b)Os dispositivos de ventilação e ar condicionado devem ser obrigatoriamente resolvidos em soluções dissimuladas que acautelem a estética e a unidade arquitetónica dos imóveis;
- c)Os dispositivos de aquecimento, nomeadamente painéis solares e fotovoltaicos, devem ser resolvidos em soluções que garantam o menor impacto visual no conjunto, evitando-se a sua colocação em fachadas e coberturas;
- d)Todas as infraestruturas técnicas, nomeadamente os cabos, condutas ou qualquer outro tipo de redes de distribuição ou interligação, devem ser subterrâneas ou integradas nos edifícios, sendo proibida a sua colocação sobreposta nas fachadas exteriores e o seu atravessamento aéreo pelas ruas e outros espaços públicos.
- 8 -Em matéria de espaços públicos:
- a)Nos espaços verdes públicos devem ser mantidos e recuperados o desenho urbano, os materiais e o mobiliário existente, nomeadamente bocas-de-incêndio, placas informativas, paragens de autocarro;
- b)O novo mobiliário urbano deve ser uma simbiose entre o desenho do existente e a contemporaneidade através dos novos materiais;
- c)Nos pavimentos viários deve ser aplicado betão betuminoso e nas vias de circulação pedonal deve ser aplicado preferencialmente betão, podendo ser utilizados outros materiais em situações específicas e no pressuposto de uma valorização superior;
- d)As intervenções no espaço público e privado devem ter em consideração as infraestruturas existentes e, sempre que possível, devem ser mantidas ou reutilizadas e integradas no sistema global;
- e)As valas de drenagem, muretes, elementos da drenagem pluvial devem no seu todo ser integrados na rede de drenagem do LASM;
- f)Os postos de transformação antigos, da primeira geração, não devem ser objeto de intervenção que de algum modo desvirtue as suas características arquitetónicas.
Artigo 5.º — Normas específicas de intervenção
Vigente desde: 21/11/2017
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Em vigor desde 21/11/2017