- 1 -Cessa a assistência jurídica quando:
- a)Por decisão transitada em julgado, se conclua que os factos que originaram o processo não ocorreram no âmbito do exercício de funções docentes, nas relações com alunos e/ou com encarregados de educação, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto;
- b)Por decisão transitada em julgado, se conclua pela existência de desrespeito dos deveres legais, gerais e específicos, a que o docente se encontra obrigado, no que se refere aos factos pelos quais lhe foi concedida a assistência jurídica;
- c)O docente outorgar procuração com outro advogado no mesmo processo;
- d)Na pendência do processo surjam factos comprovativos da violação de qualquer dos deveres gerais e específicos a que o docente está adstrito.
- 2 -A assistência jurídica cessa oficiosamente ou a requerimento do docente interessado.
- 3 -A decisão de cessação da assistência jurídica impõe ao docente beneficiário o dever de indemnizar a Região Autónoma dos Açores de todas as despesas efetuadas no âmbito do processo objeto da assistência jurídica.
Artigo 6.º — Cessação da assistência jurídica
Vigente desde: 08/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2018