- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades espaciais na Região Autónoma dos Açores, considerando-se como tal aquelas que tenham por base infraestruturas ou plataformas situadas no seu espaço terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago.
- 2 -Para os efeitos previstos no presente Regulamento, consideram-se atividades espaciais quaisquer operações de lançamento e/ou retorno de objetos espaciais e de comando e controlo.
- 3 -Para os efeitos previstos no presente Regulamento consideram-se infraestruturas e plataformas todos os elementos e estruturas construídos e ou renovados para o desenvolvimento de atividades espaciais.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 17/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2020