- 1 -O Gabinete do Vice-Presidente, abreviadamente designado por GVP, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
- 2 -O GVP é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho do Vice-Presidente, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
- 3 -São atribuições do GVP:
- a)Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Vice-Presidente;
- b)Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a VP;
- c)Assegurar o expediente do GVP, e a interligação da Vice-Presidência com os demais departamentos do Governo Regional;
- d)Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Vice-Presidente;
- e)Promover boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da VP e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;
- f)Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do GVP e assegurar a articulação com os serviços da VP com competências nestas áreas;
- g)Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro;
- h)Assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 23.º, e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos e organização de serviços, nas matérias transversais aos serviços da administração direta e indireta integrados na VP;
- i)Assegurar, de forma centralizada e sem prejuízo das atribuições do departamento do Governo Regional com responsabilidades em matéria de conservação de edifícios públicos, a boa gestão e manutenção corrente do edifício sede do Governo Regional, articulando com aquele departamento as operações de reabilitação que se relevem necessárias à sua boa conservação;
- j)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Vice-Presidente.
- 4 -O GVP é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Vice-Presidente, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Vice-Presidente.
- 5 -Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Vice-Presidente.
Artigo 8.º — Gabinete do Vice-Presidente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/11/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/11/2021
Original
Em vigor de 17/01/2020 a 16/11/2021