- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial do PRR, previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, a coordenação política dos fundos europeus atribuídos à RAM através do PRR compete ao Conselho de Governo da RAM.
- 2 -Compete ao Conselho de Governo:
- a)Assegurar a coordenação política dos investimentos regionais no âmbito do PRR e sua coerência com a Estratégia de Desenvolvimento Económico e Social 2030 e demais estratégias regionais setoriais;
- b)Assegurar o aprofundamento das sinergias e complementaridade dos investimentos com outras políticas públicas e outras fontes de financiamento a que a Região possa ter acesso;
- c)Apreciar e aprovar, após parecer da CRA, as propostas de alteração do PRR RAM, quando as mesmas consubstanciem alterações dos resultados contratualizados;
- d)Apreciar e aprovar, após parecer da CRA, os relatórios de monitorização periódicos e relatório final dos investimentos do PRR RAM;
- e)Pronunciar-se pontualmente sobre questões que, pela sua relevância, lhe sejam presentes pelo membro do Governo que tutela o IDR, IP-RAM.
Artigo 4.º — Órgão de coordenação política
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021