- 1 -As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pela consequente movimentação de trabalhadores em funções públicas, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos consagrados na lei.
- 2 -A movimentação de trabalhadores em funções públicas referida no número anterior não pode implicar a deslocação do trabalhador para ilha diferente daquela onde o mesmo presta serviço, sem a sua prévia anuência.
- 3 -Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o pessoal que, funcionalmente, desempenhe funções na Secretaria Regional do Mar e das Pescas relacionadas com matéria de gestão e licenciamento costeiro acompanha a movimentação da Direção de Serviços de Gestão Costeira e Licenciamentos para a Secretaria Regional do Ambiente e das Alterações Climáticas.
- 4 -Os concursos para recrutamento de trabalhadores em funções públicas pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica do Governo Regional agora aprovada.
- 5 -Os trabalhadores em funções públicas que se encontrem na situação de licença mantêm os direitos que detinham à data do seu início, nos termos da legislação aplicável.
- 6 -A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública procede à publicação na Bolsa de Emprego Público - Açores das listas nominativas atualizadas de afetação de trabalhadores em funções públicas de cada serviço e organismo, dentro de cada quadro regional de ilha, sem prejuízo das regras da mobilidade e da cedência de interesse público previstas na lei.
Artigo 20.º — Movimentação de trabalhadores em funções públicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/04/2024
Original
Em vigor de 29/04/2022 a 11/04/2024