- 1 -Os titulares de licença de estabelecimento/produção ou de certificado de exploração são obrigados a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
- 2 -Sempre que seja comunicada a ocorrência de um desastre ou acidente, cumpre à entidade licenciadora promover o exame do estado das instalações elétricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.
- 3 -O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes sobre desastres ou acidentes deve ser instruído com o relatório técnico referido no número anterior.
- 4 -O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados.
- 5 -O disposto no presente artigo não isenta o titular de licença de estabelecimento/produção ou de certificado de exploração do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Artigo 14.º — Participação de desastres e acidentes
Vigente desde: 15/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2023